terça-feira , dezembro 3 2024

Reconhecimento Fotográfico – Dr. Márcio Mendes

O Reconhecimento fotográfico não está previsto, expressamente, no Código de Processo Penal, apesar de muitos juízes estarem admitindo como meio de prova.

Contudo,o Ministro, relator Rogério Schietti, em recente decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que o reconhecimento fotográfico é “ainda mais suscetível ao erro”, porque as imagens “muitas vezes” são antigas e não mostram trejeitos, tatuagens e outras características. Assim, o voto do ministro, acompanhado pelos demais colegas de Turma, estabeleceu que:

* o reconhecimento de pessoas deve observar os procedimentos previstos no Código de Processo Penal;

* a inobservância do procedimento estabelecidos no CPP torna inválido o reconhecimento e não poderá servir de lastro à eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

* pode o magistrado realizar em juízo o ato de reconhecimento formal desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas;

* o reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia dever seguir o mesmo procedimento de reconhecimento pessoal e há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.

Por fim, é relevante e importante proclamar que o reconhecimento feito de forma frágil, à revelia das determinações bastante básicas do Código de Processo Penal, não deve isoladamente, à míngua de outras provas de corroboração independentes, servir para lastrear uma sentença condenatória, segundo a turma mencionada.

 

Dr. Márcio Mendes 
Advogado, pós-graduando em Direito de Família e das Sucessões pela LFG, Mestrando em Práticas Socioculturais e Desenvolvimento Social pela UNICRUZ – Universidade de Cruz Alta

 

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